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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa – RN Nº 42, de 04/07/2003, publicada no DOU em 07.07.2003, estabeleceu requisitos para celebração dos instrumentos jurídicos (contratos) a serem celebrados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares. Os instrumentos jurídicos deverão estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, com base nos princípios da teoria geral dos contratos. Os instrumentos contratuais deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias: I – Qualificação específica dos contratantes; II – Objeto, natureza e descrição dos serviços contratados; III – Prazos e procedimentos para faturamento e pagamentos dos serviços; IV – Vigência; V – Critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação; VI – Informação da produção assistencial e VII – Direitos e obrigações relativos às condições da Lei 9.656/98. Os contratos de prestação de serviços hospitalares em vigor deverão ser revisados no prazo de até 180 dias, contados a partir da publicação da referida Resolução Normativa (data limite:05.01.2004). Oportunamente, a UNIDAS Nacional estará disponibilizando às suas filiadas modelo de instrumento contratual a ser elaborada por sua Comissão Jurídica.