UNIDAS Informa

Em resposta a consulta formulada pela COPAJUR, a Agência Nacional de Saúde Suplementar veio informar – no final da tarde de ontem (05.02.2003) – que o registro nos conselhos de classe dar-se-á conforme o CNPJ/MF da operadora registrada provisoriamente na ANS. A orientação se coaduna com o art. 3º da Resolução-RDC no. 5, de 18.02.2000, a saber: “Art. 3º. Cada pessoa jurídica, na forma do art. 1º desta Resolução, considerada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, terá um único registro provisório de funcionamento. Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas que possuam dependências, tais como, filiais, sucursais, entre outras, somente será concedido um único registro provisório de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.” Mesmo que o plano de assistência à saúde possua área de abrangência geográfica nacional, a operadora – caso delibere pelo registro – deverá efetuá-lo, tão somente, no CRM ou CRO, conforme o caso, no local de sua sede. Como o assunto ainda não pôde ser examinado pela COPAJUR (cópia das principais peças da ação civil pública foram disponibilizadas apenas ontem pela ANS, e despachadas via postal), sugerimos que as filiadas mantenham contatos preliminares com os conselhos de classe no sentido de obter informações quanto aos documentos exigidos para registro, evitando atropelos de última hora, caso não se possa reverter a decisão liminar, sem contudo adotar qualquer providência. Maiores detalhes sobre a matéria serão veiculados nas próximas edições.