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27 de maio de 2015 - nº 717

Autogestões conquistam alteração do art.34

Lei 13.127/2015 foi sancionada pelo vice-presidente, Michel Temer, e publicada hoje, 27/5,no Diário Oficial da União

 

Nesta terça-feira (26/5), o vice-presidente Michel Temer (PMDB), no exercício da presidência da República, sancionou a Lei nº 13.127/2015, que altera o art. 34 da Lei nº 9.656/98 e desobriga as operadoras de autogestão a constituir CNPJ independente para operar plano de saúde.
 
“Esta é uma das principais vitórias das autogestões. Nos últimos anos, a UNIDAS atuou arduamente para alcançar essa conquista, que garantirá a existência de 15% de nossas filiadas”, disse Aderval Paulo Filho, vice-presidente da UNIDAS.
 
A mudança havia sido aprovada no plenário do Senado Federal, em abril, onde foi identificada como Projeto de Lei da Câmara (PLC) 06/2015, e também na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e no plenário da Câmara dos Deputados, sob o número PL 7664/2014. O projeto foi autoria do deputado Simão Sessim (PP/RJ).
 
Veja abaixo a íntegra da redação publicada no Diário Oficial:
 
Lei nº 13.127, de 26 de maio de 2015
 
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde.
 
Art. 1º O art. 34 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o, 2o e 3o:
 
"Art. 34. ..................................................................................
 
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais.
 
§ 2º As entidades de que trata o § 1o poderão, desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegurada pelo órgão interno competente, constituir filial ou departamento com número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sequencial ao da pessoa jurídica principal.
 
§ 3º As entidades de que trata o § 1º que optarem por proceder de acordo com o previsto no § 2º assegurarão condições para sua adequada segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil." (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde