UNIDAS Informa

18 de fevereiro de 2019 - nº 1.781

UNIDAS adverte que filiadas revejam os contratos de planos de saúde com suas redes credenciadas

A Resolução  Normativa – RN n. 363, de 11 de dezembro de 2014, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece as regras  para a celebração de contratos entre as operadoras de planos privados e os prestadores de serviços de atenção à saúde. Essa resolução diz que os contratos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, estabelecendo as cláusulas mínimas obrigatórias que aludidos contratos devem conter.

No entanto, no que se refere aos reajustes, recentemente, a ANS, por meio da Resolução Normativa – RN n. 436, de 03 de dezembro de 2018, estabeleceu que as partes “na composição da remuneração e os critérios de reajuste deverão considerar os atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde, previamente discutidos e aceitos pelas partes”, devendo aludidos atributos já serem considerados nos contratos firmados ou renovados a partir da edição da mencionada norma. Essa resolução também alterou os percentuais de Fator de Qualidade (115%, 110% ou 100% do IPCA).

Dessa forma, a UNIDAS recomenda que as operadoras revejam e discutam os seus contratos de credenciamento, principalmente em face das mudanças que estão ocorrendo no mercado e de novas exigências das legislações dos planos de saúde.

“Rever e repensar os contratos de credenciamento é uma condição fundamental, não somente para evitar as penalidades das ANS, que são elevadas, mas também para inserir os contratos dentro dos novos mecanismos de governança, gestão de riscos, controle e aperfeiçoamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde”, diz José Luiz Toro da Silva, advogado, mestre e doutor em direito e consultor jurídico UNIDAS.

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