UNIDAS Informa

10 de Setembro de 2013 - nº 620

ANS CONSEGUE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA A UNIDAS

Como já noticiado, a UNIDAS moveu ação contra a ANS a fim de sustar os efeitos da IN DIDES n. 49. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, pois o Juiz Federal da 1ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a ANS se abstenha de exigir a adequação dos contratos já existentes e válidos com as normas jurídicas previstas na citada norma, não podendo o órgão regulador, portanto, impor qualquer sanção às filiadas da UNIDAS, no que se refere a exigência da adequação dos contratos de credenciamento firmados antes do advento da citada norma.

Ocorre que a ANS apelou da citada decisão, sendo que o recurso da ANS somente foi recebido no efeito devolutivo, ou seja, a decisão passou a valer para todas as filiadas, não obstante a pendência de decisão do Tribunal Regional Federal.

Todavia, a ANS conseguiu, em sede de agravo de instrumento,  a decretação de efeito suspensivo em face de seu recurso de apelação, fazendo com que a decisão prolatada pelo juiz de 1ª. instância permaneça em suspenso, ou seja, somente será válida se o Tribunal Regional Federal confirmar a mencionada decisão.

Sendo assim, não obstante algumas medidas que ainda serão tomadas pela UNIDAS, os efeitos da mencionada decisão de 1ª. instância ficam na dependência da apreciação do recurso da ANS, devendo as filiadas cumprir a mencionada norma, até decisão final do TRF.

Segue abaixo a íntegra da decisão do TRF que concedeu o efeito suspensivo requerido pela ANS.

Recorte Digital - OAB/RJ - Resultado da Busca
Advogado(a) JOSE LUIZ TORO DA SILVA
Número da OAB 110493 - RJ 
Data processamento/pesquisa 05/09/2013 (RJ) 


Publicação: 1     
Data de Disponibilização: 04/09/2013
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: Caderno Judicial TRF
Vara: SUBSECRETARIA DA 6A.TURMA ESPECIALIZADA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00167
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.008207-6
Nº CNJ : 0008207-39.2013.4.02.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE
ANTONIO NEIVA
AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : GUILHERME MANUEL DA SILVA
AGRAVADO : UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM
SAUDE-UNIDAS
ADVOGADO : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010026162)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio de Janeiro que, nos autos do processo n.º 0002616-56.2012.4.02.5101 movido por UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE, recebeu a sua apelação apenas no efeito devolutivo, tornando ineficaz decisão proferida por órgão superior de jurisdição.
Sustenta que o MM. Juiz a quo deferiu tutela antecipada inaudita altera pars, "para determinar que a ré se abstenha de exigir a adequação dos contratos já existentes e validos com as normas jurídicas previstas na Instrução Normativa n. 49/2012, além de impor sanções a autora e as suas filiais, bem como não de continuidade aos procedimentos administrativos movidos contra as filiadas, - no que se refere ao objeto da presente demanda -, ate decisão final a ser proferida neste feito" (fl. 07). Destaca que, não obstante o provimento do Agravo de Instrumento n.º 0010302-76.2012.4.02.000 interposto pela ANS contra a mencionada decisão, "o MM. Juízo a quo revigorou a tutela antecipada, por ocasião da prolação da sentença". Ressalta, ainda, que "a ANS interpôs embargos de declaração, dando conhecimento ao MM. Juízo a quo da real situação de seu recurso, bem como para requerer que o mesmo explicitasse os motivos pelos quais estaria deixando de aplicar o critério da hierarquia da decisão de segundo grau e estaria revigorando decisão revogada pela C.
Sétima Turma Especializada desse Tribunal Regional Federal.
Todavia, o recurso não foi provido". Destaca que, "ao interpor sua apelação, a ANS requereu expressamente o seu recebimento no duplo efeito, de modo a assegurar a prevalência do citado critério. Todavia, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, o que motiva a interposição do presente agravo" (fl.09).E o relatório. Decido.
Deve ser deferida a antecipação da tutela recursal.
Verifica-se que essa Egrégia Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos do processo n.º0002616-56.2012.4.02.5101. O acordão restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATUALIZACAO. OPERADORAS DE PLANO DE SAUDE PRIVADO. RESOLUCOES NORMATIVAS 42/2003, 54/2003 E 71/2004 (ALINEA "C" DO INCISO VII DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 2o).
NECESSIDADE DE DEFINICAO DOS CRITERIOS PARA REAJUSTE. CLAUSULA 15ª DO DOCUMENTO ORIENTADOR.
DESCUMPRIMENTO ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR DA INSTRUCAO NORMATIVA N.º 49/2012. INEXISTENCIA DE VIOLACAO A ATO JURIDICO PERFEITO.

1. As Resoluções Normativas 42/2003, 54/2003 e 71/2004 continham o mesmo dispositivo na alínea "c" do inciso VII do paragrafo único do art. 2o, que obrigava as operadoras de planos de saúde privados a incluir nos instrumentos jurídicos firmados entre as partes clausulas que expressamente definissem os direitos, obrigações e responsabilidade de ambas, sendo obrigatórias em todos os instrumentos jurídicos a definição dos critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade.

2. A clausula 15a do Documento Orientador, invocada pelo autor, ora agravado, ao dispor que "as partes poderão ajustar livremente os critérios de reavaliação dos preços para a compra e venda de serviços médicos, de acordo com a realidade do mercado", já não atendia ao comando regulatório normativo estabelecido desde 2003 (alínea "c" do inciso VII do paragrafo único do art. 2o das Resoluções Normativas n.ºs 42/2003, 54/2003 e 71/2004), ou seja, antes mesmo da entrada em vigor da Instrução Normativa n.º 49/2012.

3. O oficio mencionado pela agravada, no qual a ANS afirma que o Documento Orientador atendia os requisitos da Resolução Normativa n.º 71/2004, deve ser interpretado no sentido de que "a orientação da agravada a seus associados estaria perfeitamente correta, desde que a liberdade de negociação seja utilizada para escolha previa a elaboração do contrato. Ou seja, que não seja utilizada a forma de negociação como critério em si", conforme destacado no Memorando n.º 69/2012/GERPS/GGISE/DIDES/ANS.

4. A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao definir os critérios de reajuste dos contratos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços médico-hospitalares e laboratoriais, por meio da Instrução Normativa n.º 49/2012, não violou ato jurídico perfeito, pois teve por objetivo apenas dar mais clareza aos contratos e detalhar como serão feitos os reajustes, em cumprimento ao disposto na alínea "c" do inciso VII do paragrafo único do art. 2o das Resoluções Normativas n.ºs 42/2003, 54/2003 e 71/2004. Não se observa mudança de entendimento, tampouco expedição de ato contrario ao anterior.

5. Diante da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), e presente, ainda, o periculum in mora, tendo em vista que a ausência de normatização das relações contratuais e o desequilíbrio econômico-financeiro advindo para os prestadores de serviço, sem a garantia da manutenção da proporção entre os encargos imprescindíveis a execução do contrato e a contraprestação ou remuneração pactuada, pode afetar diretamente a qualidade dos serviços prestados na assistência a saúde, justifica-se o provimento do presente agravo de instrumento.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Com efeito, não obstante a revogação, por esta Egrégia Sétima Turma Especializada, em 12 de setembro de 2012, da decisão que concedeu a tutela antecipada, o MM. Juiz a quo confirmou, na sentença proferida em 13 de abril de 2013, "a tutela anteriormente deferida" (fl. 70), que, entretanto, já havia sido revogada pelo Tribunal, valendo observar, ainda, que recebeu a apelação interposta pela ANS no efeito devolutivo (fl. 120).
Isto posto, Defiro a antecipação da tutela recursal para conceder efeito suspensivo a apelação interposta pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC.
Apos, ao Ministério Publico Federal.
P. I.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2013.
JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA
Desembargador Federal Relator

 

 

 

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